MENSAGEM Nº 035/2026
MENSAGEM Nº 035/2026
Santa Luzia, 08 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que o Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o veto integral à Proposição de Lei nº 053/2026, de autoria do Vereador Reginaldo do Gás, que “Institui, no âmbito do Município de Santa Luzia, a campanha permanente ‘Mulher Forte e Protegida’ como um conjunto de diretrizes para a promoção da autonomia e valorização da mulher, e dá outras providências”.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir:
Razões do Veto:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E A OFENSA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO
Ao analisar a Proposição em comento, verifica-se que, ainda que pese a meritória e inegável importância social da intenção do legislador, a norma pretendida padece de vício formal insanável, afrontando frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes delineado no art. 2º da Constituição da República.
A ordem constitucional vigente, consubstanciada no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da CRFB/88 — aplicável por simetria a este Município por força do art. 90, XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal —, consagra a “Reserva de Administração”. Este instituto confere ao Chefe do Poder Executiva a prerrogativa exclusiva para dispor sobre a organização, estruturação e o funcionamento da Administração Pública.
A Proposição nº 053/2026, ao criar uma “campanha permanente”, ditando diretrizes específicas e sugerindo a realização de cursos e a criação de bancos de oportunidades, adentra diretamente na gestão administrativa. Determinar quando, como e quais programas socioeducativos contínuos as secretarias municipais devem executar é ato típico de gestão, insuscetível de ser pautado pelo Legislativo.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é iterativa e pacífica ao declarar inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que instituem campanhas e programas públicos no âmbito do Executivo local, justamente por violarem as atribuições privativas do Prefeito.
II – DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA INEFICÁCIA DA “LEI AUTORIZATIVA”
Não escapa a esta análise que o art. 1º do texto aprovado utiliza a redação de que “Fica o Poder Executivo autorizado a instituir” a referida campanha.
Entretanto, conforme sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da melhor doutrina, a roupagem de “Lei Autorizativa” é tida como um verdadeiro “nada jurídico”. Conforme o Supremo já pontuou em reiteradas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (a exemplo da ADI 2.442/RS, ADI 4.724/AP), a permissão legislativa não tem o condão de sanar o vício de iniciativa.
O raciocínio institucional e lógico é cristalino: se a execução da medida já constitui competência administrativa e material do Poder Executivo, o Prefeito já detém a autorização constitucional originária para atuar, tornando a lei redundante e inútil. Por outro lado, se a matéria esbarra na reserva de administração, a mera “autorização” parlamentar não legitima a invasão de competência. O Poder Legislativo não possui atribuição constitucional para atuar como um órgão consultivo compulsório ou como um “gestor paralelo” da Administração Pública através de autorizações genéricas.
III – DA APLICABILIDADE DO TEMA 917 DO STF E DOS REFLEXOS FISCAIS
Imperioso afastar, de pronto, a falsa premissa de que a proposição estaria resguardada pelo Tema 917 de Repercussão Geral do STF. Embora a Suprema Corte tenha sedimentado que o mero aumento de despesa, de forma isolada, não acarreta vício de iniciativa, a própria tese do Tema 917 adverte que a inconstitucionalidade persiste caso a lei trate “da estrutura ou da atribuição de seus órgãos”.
A instituição de uma campanha contínua, com previsão de capacitação profissional e estruturação de redes de atendimento, altera inevitavelmente o plano de metas, as atribuições operacionais e a estrutura de trabalho dos órgãos municipais vinculados à assistência social e ao fomento econômico. Assim, o projeto recai exatamente na exceção prevista pelo próprio STF.
Além disso, ao sugerir a ampliação contínua das ações do Estado, a norma flerta com a inobservância aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), que rechaçam a imposição de atividades contínuas sem o lastro do planejamento administrativo integrado do Executivo.
São estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões inarredáveis que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 053/2026, as quais ora submeto à elevada e serena apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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