LEI Nº 5.017, DE 08 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 5.017, DE 08 DE MAIO DE 2026

 

 

Adequação ao Projeto de Lei nº 48/2026 que dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica assegurado, no âmbito do Município de Santa Luzia, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 2º  A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante comprovação idônea da situação de violência doméstica e familiar, na forma a ser definida pelo Poder Executivo em consonância com a Lei Federal.

§ 1º  O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para garantir o sigilo das informações relativas à situação de violência doméstica e familiar, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º  Ficará a critério do Poder Executivo regulamentar os meios de comprovação da situação de violência doméstica e familiar, observada a legislação vigente.

 

Art. 3º  Poderá assegurar a transferência de matrícula entre unidades da rede pública municipal de ensino, quando necessária à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes, observada a disponibilidade de vagas e a organização da rede municipal de ensino, bem como a Legislação Federal.

 

Art. 4º  É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta Lei.

Parágrafo único.  O Poder Executivo adotará medidas para assegurar a proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta Lei.

 

Art. 5º  O Poder Executivo poderá promover a articulação entre a rede municipal de educação e os órgãos da rede de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, na forma de sua regulamentação.

 

Art. 6º  O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena e efetiva aplicação.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de maio de 2026.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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